quinta-feira, 9 de maio de 2013

REGULAMENTO DA IMPERIAL COLÔNIA DE PETRÓPOLIS EM 1847


Tendo nesta data aprovado com as modificações e aditamento que julguei convenientes, o projeto de regulamento para a IMPERIAL COLÔNIA DE PETRÓPOLIS, e a 2ª Seção da Estrada Normal da Estrela, que me foi proposto pelo conselho diretor das obras da dita estrada, assim o comunico ao mesmo conselho para seu conhecimento e execução.

Petrópolis, 26 de Maio de 1847.
Ass. Dr. José Maria da Silva Paranhos

Tendo a experiência mostrado que os regulamentos e ordens que ora regem a Imperial Colônia de Petrópolis, e as obras da 2ª Seção da Estrada Normal da Estrela, dão abertas a alguns abuso e faltas que muito convém remover e evitar o Vice-Presidente da província do Rio de Janeiro, tomando em consideração quanto lhe foi ponderado pelo Chefe da dita Seção, e Diretor da Colônia, e à vista do que pessoalmente tem observado, resolve que se execute o presente regulamento desta mesma data.

Petrópolis 26 de Maio de 1847
Ass. Dr. José Maria da Silva Paranhos.

REGULAMENTO PARA A IMPERIAL COLÔNIA DE PETRÓPOLIS E 2ª SEÇÃO DAS OBRAS DA ESTRADA NORMAL DA ESTRELA.

ARTIGO 1º. – A direção cientifica, administrativa e policial da Colônia continua a cargo de um Diretor, que será ao mesmo tempo o Chefe da 2ª Seção das obras da Estrada Normal da Estrela enquanto isso convier.

ARTIGO 2°. – Ao Diretor incumbe fazer executar as ordens e regulamentos do Governo, promover quanto em seu couber o desenvolvimento da Colônia, e zelar os interesses provinciais, correspondendo-se diretamente com a Presidência, e dando-lhe conta de todos os seus atos.

ARTIGO 3°. – Subordinados ao diretor, haverão na Colônia e Seção os seguintes empregados:
§ 1°. – Um Vice-Diretor que substituirá o Diretor quando impedido, em todas as suas atribuições, e a quem pertencerá especialmente a parte econômica da Colônia e Seção como compras, alienações e pagamentos, fiscalização da enfermaria e armazéns, etc.
§ 2°. – Um escrivão encarregado de organizar e registrar as férias da Colônia e Seção de escrever e registrar a correspondência ativa e passiva, etc.
§ 3°. – Outro escrivão encarregado da escrituração dos colonos, da confecção das contas correntes de um deles, da organização das tabelas de pagamentos, quitações, descontos, etc.
§ 4°. – Quatro engenheiros condutores, encarregados de delinear as obras, levantar as plantas, desenhar, dividir o serviço em tarefas, orçar, atestar o importe das tarefas, fiscalizar e dirigir a execução dos trabalhos.
§ 5°. – Um médico e um enfermeiro para tratar dos doentes da Colônia e seção, e de quaisquer outros desvalidos que por ordem do Diretor forem recebidos no hospital.
§ 6°. – Um fiel encarregado do armazém e dos pertences da Colônia e Seção.
§ 7°. – Quatro apontadores que serão encarregados do ponto diário do pessoal, e de transmitir e publicar as ordens da diretoria.
§ 8°. – Tantos burgomestres (uma espécie de prefeito do quarteirão) quantos os quarteirões em que for dividida a Colônia.

ARTIGO 4° - Compete aos burgomestres:
§ 1°. – Manter a ordem e sossego entre os colonos instruí-los e aconselhá-los.
§ 2°. – Fazer executar pelos colonos as ordens do governo e da diretoria e especialmente as disposições policiais do contrato de aforamento celebrado com a Imperial Mordomia.
§ 3°. – Formar a estatística de seu quarteirão e informar à diretoria das precisões dos colonos, passando-lhes atestados.
§ 4°. – Efetuar elos colonos a distribuição de sementes, plantas e outros dons gratuitos que lhe sejam feitos.
§ 5°. – Fiscalizar e dirigir os trabalhos dos colonos de sua turma, assistindo ao serviço e dando exemplo de assiduidade e destreza.

ARTIGO 5°. – Cada escrivão poderá ter um amanuense, que o coadjuvará, e que será despedido logo que não seja preciso.

ARTIGO 6°. –  O Vice-Diretor, os escrivães, os engenheiros condutores o médico, serão contemplados nas férias com 800$000 de ordenado anual; o enfermeiro, os apontadores, o fiel e os amanuenses com o de 40$000 mensais, e os burgomestres que exercerem todas as atribuições do Art. 4°. em mais de um quarteirão, com 1$600 por dia; os que exercerem as mesmas atribuições em um só quarteirão com 1$400 por dia e os que só exercerem as atribuições dos §§ 1°., 2°., 3°. e 4°., com 4$000 de salário mensal.

ARTIGO 7° - Continuarão a haver na Colônia até oito escolas, duas de meninas exclusivamente, e as outras seus de discípulos de ambos os sexos. Estas escolas serão regidas provisoriamente por colonos dos mais habilitados e na sua falta absoluta, por quaisquer pessoas que entendam o alemão. Para elas concorrerão como até agora promiscuamente nas segundas quartas, quintas e sextas-feiras os discípulos dos diversos ritos religiosos; mas nas terças e sábados freqüentarão os católicos, e os evangélicos as dos mestres evangélicos. Nestes últimos dias se ensinará exclusivamente a doutrina religiosa, e nos outros, a ler escrever e contar. Em uma das escolas se ensinará aos meninos mais adiantados e inteligentes, elementos de geografia e história, aritmética e geografia desenho e o uso da agulha magnética.

ARTIGO 8° - Os mestres e mestras provisórias terão de ordenado mensal de 30 a 40$000.

ARTIGO 9° - Haverá também uma escola de música na qual se ensinará gratuitamente aos meninos colonos e brasileiros a prática dos instrumentos e a cantar, não devendo a diretoria despender com ela mais de 400$000 anuais.

ARTIGO 10° - A diretoria fica autorizada a construiu casas de escolas pelo interior da Colônia por conta da consignação; a provar as escolas de papel, tinta e penas, tabuadas e livros elementares precisos; assim como a continuar a abertura e o melhoramento dos caminhos e a fatura das pontes do interior da Colônia.

ARTIGO 11° - A diretoria é permitida socorrer aos colonos mais indigentes, atrasados por moléstias ou carregados de grandes famílias, com sementes e plantas, e coadjuvá-los na confecção de suas casas.

ARTIGO 12° - À Diretoria incumbe facilitar aos colonos o exercício de sua religião, convidando sacerdotes e pastores para este fim, fazendo para isso as despesas que forem necessárias, enquanto não houverem na Colônia curas pagos pelo governo.

ARTIGO 13° - Cabe ao diretor nomear interinamente, e ao Governo definitivamente, o vice-diretor, os engenheiros-condutores, os escrivães, o médico e o fiel. A escolha e demissão, porém dos apontadores, amanuenses, enfermeiro, mestres e mestras de escolas provisórias, de ofícios e dos burgomestres, é da privativa atribuição do Diretor; todavia é do seu dever procurar que os burgomestres sejam pessoas bem aceitas dos colonos.

ARTIGO 14° - Todos os empregados da Colônia e Seção, os burgomestres, mestres de escola e de ofícios, prestarão juramento de bem servir perante o Diretor, do que se fará termo em livro especial. Os empregados de nomeação definitiva do governo, e os apontadores usarão como distintivo de uma sobrecasaca de pano azul e botões amarelos com as armas do Império, e de boné do mesmo pano com galão de ouro. Os mais empregados e mestres, usarão só de boné e na frente deste de uma chapa de cobre dourada com as letras I.C.P. (Imperial Colônia de Petrópolis).

ARTIGO 15° - Nenhum empregado pode ausentar-se de Petrópolis sem licença do Diretor, e esta deverá não exceder de oito dias por cada mês; o quando haja precisão de licença maior será ela requerida ao governo por intermédio do Diretor, e com sua informação.

ARTIGO 16°. – À Diretoria é permitido conceder aos colonos, ainda obrigados à província, licenças ilimitadas para abrigaram seus serviços fora de Petrópolis, contanto que o colono fique sujeito a comparecer logo que o governo o ordene. O diretor deve ter muito em vista que meninos ou meninas de idade menor somente vão para o poder de locadores, cuja moralidade seja notória; e exigirá sempre que nas condições  de qualquer contrato de serviços pessoais se estipule a de se facultar ao locatário ocasiões de freqüentar escolas e ensino religioso.

ARTIGO 17° - Nenhum colono obrigado à província pode ausentar-se de Petrópolis sem prévia licença da diretoria; e, fazendo-o poderá ser preso e reconduzido judicialmente à Colônia.

ARTIGO 18° - O colono que não mandar para as escolas seus filhos ou filhas maiores de sete anos e menores de dozes, três dias pelo menos na semana, sofrerá a multa de 40 reis a favor da Caixa de Socorro Mútuo por cada um dos três dias que o deixou de fazer.

ARTIGO 19° - Nenhum colono pode dirigir representações e queixas em seu nome ou de outros ao Presidente da Província, ou a qualquer autoridade nacional ou estrangeira (não compreendendo neste número as judiciárias nem os seus respectivos cônsules e agentes diplomáticos), sem ser por intermédio do Diretor, e com prévia informação deste; e quando aconteça que algum colono tenha a queixar-se do próprio Diretor, remeterá a queixa ao Vice-Diretor, que a formará e a enviará ao governo sob sua expressa responsabilidade no prazo de três dias.

ARTIGO 20° - Acontecendo que algum colono ignorante da língua portuguesa seja chamado por questão civil, policial ou criminal, perante alguma autoridade que não resida em Petrópolis, o diretor poderá nomear pessoa que acompanhe o colono e sirva de intérprete, informando ao mesmo Diretor do que acontecer, para que este possa levar tudo ao conhecimento a Presidência, quando assim convenha.

ARTIGO 21° - O Diretor em execução do presente regulamento escolherá, entre os empregados existentes, os mais aptos para os encargos designados, e se sobrarem alguns, serão eles agregados à 1ª Seção das Obras da Estrada Normal da Estrela cujo chefe os empregará como melhor parecer, representando ao governo quando o não possa fazer com utilidade pública, a fim de que o governo resolva a tal respeito.

ARTIGO 22° - Os empregados que dependem da confirmação do governo solicitarão na secretaria seus respectivos títulos.

ARTIGO 23° - O Vice-Diretor fará o pagamento aos colonos, mandando receber no Tesoureiro da Colônia e Seção as respectivas quantias para esse fim; e fica sendo regra invariável que o pagamento se fará individualmente, passando cada colono quitação nos livros do ponto, e assinando as tabelas de descontos.

ARTIGO 24° - As contas e férias serão organizadas no fim de cada mês, e todas rubricadas pelo Diretor, pelo respectivo escrivão, engenheiro-condutor, apontador e fornecedor.

ARTIGO 25° - Ao Diretor compete fixar o jornal dos operários, mestres e colonos, servindo de regra que – nenhum operário menor de 12 anos de sexo masculino, e de 15 anos de sexo feminino, será admitido; que o jornal de um trabalhador simples variará segundo a idade, circunstancia e sexo, de 400 réis a 1$200; o de um trabalhador de oficio, de 1$100 a 2$400; o de um mestre de oficio, de 2$200 a 3$000; que operários de sexo feminino só serão admitidos por motivo grave e exceção; que da mesma família não se admitirá mais que dois, quando muito três operários; que os trabalhos da Colônia e Seção serão interrompidos durante uma semana em cada mês.

ARTIGO 26° - A Caixa de Socorro Mútuo, instituída em Petrópolis será regida por um conselho composto de todos os empregados da Colônia e Seção, dos mestres de escola provisórios e dos burgomestres. As contribuições mensais serão de 200, 400 ou 600 réis, sendo voluntária para os colonos e pessoas não empregadas em obras imperiais ou provinciais, e obrigativa para os mais. Segundo as circunstancias de cada individuo ou família, o conselho fixará a respectiva contribuição, a qual poderá ser alterada uma vez que tenham mudado as circunstancias que a determinaram. O Conselho formará a tabela dos socorros. Nenhuma socorro será dado sem guia assinada por um empregado, burgomestre, e rubricada pelo Diretor ou Vice-Diretor. O conselho regulará a escrituração e prestação de contas a aplicação dos fundos e se reunirá no ultimo domingo de cada mês e todas as vezes que o Diretor o julgar conveniente, para deliberar sob presidência do mesmo Diretor acerca dos negócios e interesses gerais da Colônia.

ARTIGO 27° - Ao Diretor compete, como chefe da 2ª Seção, esforçar-se em que se conclua quanto antes a parte da estrada normal da Estrela compreendida entre o Palácio Imperial e a ponte do Penedo, na Serra Nova; essa parte a que medeia entre o Palácio Imperial e Itamarati, ficam reservadas para serem feitas pelos colonos alemães.

ARTIGO 28° - O Diretor apresentará no fim de cada ano um relatório circunstanciado do estado da Colônia, das obras colônias e da Seção da 2ª Estrada Normal da Estrela, e as tabelas estatísticas do estilo.

ARTIGO 29° - Do 1° de julho próximo em diante começarão os descontos a favor da Província, para a amortização da divida contraída pelos mesmos colonos. Quanto aos colonos empregados em obras imperiais e provinciais, se fará o desconto na forma dos contratos respectivos, na ocasião do pagamento de seus salários; e quanto aos que não trabalharem em tais obras designará o Diretor a quantia que eles, à vista de suas ocupações e circunstâncias possam razoavelmente pagar mensalmente; e exigir do locatário ou locador de serviços o mesmo pagamento.

ARTIGO 30° - O Diretor pode em casos graves suspender por oito dias de suas funções, aos empregados nomeados definitivamente pelo governo, dando logo parte do motivo da suspensão; mas somente perderão os empregados assim suspensos, seus vencimentos.

ARTIGOS 31° - O Diretor pode mandar riscar até três dias por mês aos empregados cuja nomeação não depende do governo, e mesmo prende-los durante igual tempo; e riscar três dias e prender até oito dias de os colonos e operários da Seção, caso o julgue necessário para puni-lo e faltas maiores; e sempre que lhe pareça útil e conveniente, reduzir ao mínimo o jornal de um operário ou mestre, colono ou não colono, negligente, relaxando, preguiçoso, desordeiro ou imoral; e poderá mesmo excluí-lo por tempo limitado ou ilimitado da Colônia e Seção, trazendo essa exclusão a perda de quaisquer benefícios que sejam liberalizados aos demais colonos.

Petrópolis aos 26 de Maio de 1847
Ass. Dr. José Maria Silva Paranhos, Vice Presidente.

Fonte:
Arquivo da Casa Imperial, Documento n° 5.403, maço 110 – Museu Imperial

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