domingo, 9 de março de 2014

CRIAÇÃO DA ESCOLA DOMÉSTICA NOSSA SENHORA DO AMPARO

 Em 15 de julho de 1868, Padre Siqueira foi em pessoa apresentar ao imperador dom Pedro II, o programa para a fundação de um estabelecimento pio,  a Escola Doméstica Nossa Senhora do Amparo, mas conhecido pelos petropolitanos apenas como: “Amparo”.  Segue abaixo o programa  entregue em pergaminho na integra ao imperador pelo padre.

“Senhor, com profundo respeito, venho à augusta presença de Vossa Majetsade Imperial, ter a subida honra de apresentar o programa de estabelecimento pio, que tenho projetado e sobre cujo assunto, Vossa Majestade já se dignou ouvir-me.
Esforço-me para ver realizado o meu pensamento confiando em Deus, em Vossa Majestade e no povo brasileiro, cuja caridade não me há de faltar. A educação de um povo Senhor, não está somente nos estudos, que levam ao caminho das ciências. Cada um para o que nasceu e conforme as suas condições. O pobre precisa do trabalho como riqueza, para isso, a instrução apropriada, o costume e a moralidade se tornam indispensáveis.
Atualmente, quando os altos poderes do Estado se ocupam da importante questçao sobre a emancipação da escravatura, é quando julgo mais oporturno por em prática o meu pensamento; então não me parece somente de utilidade ou caridade, considero antes como necessidade.
Tenho permanecido em algumas das províncias do Império e tenho encarado com atenção para a educação da pobreza que constitui a maioria do país; e o que vi, Senhor! Foi que se limitava ao ensino tosco da nossa língua e das quatro operações – a religião completamente esquecida, os maus costumes, a indiferença pelo trabalho, os vícios, enfim, dominando a criança desde a tenra idade, crescendo com elas para serem transmitidas à nova geração, pois foi esse o legado de seus pais.
Então fui impelido a revelar e por em prática o meu pensamento a tal ponto, que o silêncio por mais tempo convencer-me-ia de uma falta grave perante Deus e a sociedade.
O meu pensamento, senhor é de criar um estabelecimento para a pobreza, a mais desvalida, a do sexo feminino, dando-lhe uma educação conveniente para o serviço doméstico proporcionada à condição que lhe foi destinada pela Providência Divina. Convencido de que assim cumprirei com um dever como sacerdote, servindo à religião de Nosso Senhor Jesus Cristo e à sociedade a que pertenço resignado e cheio de confiança só espero pela aprovação de vossa Majestade para dar principio à referida obra.”

PROGRAMA PARA CRIAÇÃO DE UM ESTABELECIMENTO PIO PARA O SEXO FEMININO

Capítulo I
Do Estabelecimento

Art.1° - Terá por título Escola Doméstica de Nossa Senhora do Amparo
Art.2º - Seu fim é dar educação apropriada as meninas pobres, apara servirem em casas de famílias, como criadas, ficando, entretanto , sob a proteção da Escola, até que se achem em condições que as dispensem e que estão marcadas neste programa.
Art.3º - Terá uma capelania sob invocação da mesma Senhor do Amparo.

Capítulo II
Da Administração


Art.1º - A Administração será composta de dois sacerdotes, um reitor capelão e de um vice-reitor como coadjutor; e a interna de um número conveniente de Irmãs de Caridade que tomarão conta do ensino e direção das meninas.
Art.2° - As obrigações relativos ao Reitor e Vice-Reitor, às Irmãs de Caridade e à Superiora respectiva, se acharão nos estatutos que serão apresentados no tempo competente.
Capítulo III
Do Ensino

Art.1º -  As matérias de ensino resumem-se ao seguinte:
§1º - Doutrina Cristã e história sagrada, etc.
§2º - Ler e escrever bem a língua nacional e as quatro operações de aritmética.
§3º - Arranjos domésticos.
§4º - Costura, bordados, tecidos e flores.
§5º - Cozinha, lavagem e engomado.
§6º- Cultura de horta e jardim no que diz respeito à conservação ou tratamento.
Art.2º - Os trabalhos serão divididos em duas grandes classes:
§1º - A primeira classe compor-se-á de meninas de 7 a 12 anos que receberão o ensino menos pesado e que sua tenra idade e desenvolvimento comportarem.
§2º - A segunda será das meninas de 12 a 18 anos, que receberão todo o ensino da escola.
Art.3º - Todos os trabalhos relativos aos serviços interno da escola serão feitos pelas meninas, distribuídos semanalmente, como objeto de ensino, porém sempre de acordo com o artigo 2º deste capítulo.
Capítulo IV
Da Recepção ou admissão.

Art.1º - Serão admitidas somente meninas de 7 a 12 anos de idade, órfãs ou filhas de famílias de pobres, cujos pais ou tutores queiram confiá-las ao estabelecimento, com o fim de servirem como criadas, quando tenham completado o tirocínio marcado.
Art.2º - Quando os pais ou tutores quiserem um lugar na escola para suas filhas ou tuteladas, devem requerer ao reitor, apresentando documentos que atestem sua pobreza, bem como uma declaração autenticada pela autoridade civil se dua freguesia, fazendo constar que desiste de todo o direito de ação que pode ter sobre as meninas, enquanto for pensionista da escola.
Art.3º - O número de meninas será fixado anualmente, segundo os recursos de que dispuser o estabelecimento.
Art.4º - Haverá um livro de matricula das meninas onde serão declarados os nomes de seus pais, tutores e naturalidade, bem como todas as notas relativas ao comportamento de cada uma delas, enquanto dependerem da Escola.
Art.6º - Serão igualmente consideradas tuteladas e sob todas as condições acima postas, aquelas meninas nascidas, embora de ventres cativos, porém cujos senhores ou senhoras as libertarem com o fim de lhes darem uma educação apropriada à condição, e depois irem servir como criadas, nas mesmas casas em que nasceram.
Art.7º – Logo que o estabelecimento tenha proporções receberá também crianças que não necessitem mais de ser amamentadas, para acabar de cria-las e educa-las, devendo ser pajeadas pelas alunas mais antigas, entrando isso na ordem do ensino.

Capítulo V
Da retirada

 Art. 1º - Completa a idade de 18 anos, estão as meninas aptas para seguirem seu destino, ficando, entretanto, sob a proteção da Escola até a idade de 21 anos.
Art.2º - Serão entregues para servirem como criadas à famílias conhecidas pela sua posição e virtudes ou a colégios de meninas, que gozem de consideração, que as procurarem na Escola, requerendo ao Reitor e obrigando-se às condições nos parágrafos seguintes:
§1º - Dar uma pequena esmola ou jóia ao estabelecimento para sua manutenção,  que será marcada nos estatutos.
§ 2º - Pagar a menina uma mensalidade pequena irá subindo anualmente até a idade de 21 anos, de cuja data em diante a menina ficará sobre si e será segundo o contrato que então fizerem.
§3º - Se antes da menina completar a idade de 21 anos, não quiser mais os seus serviços deverá levá-la e entregar ao estabelecimento.
§4º - Quando dispensar os serviços da criada, deverá informar escrupulosamente sobre o seu comportamento e aptidão, em uma caderneta bem feita, que para esse fim será fornecida pela Escola, que acompanhará a criada como recomendação do seu préstimo e conduta.
Art.3º - As famílias que tiverem tomado criadas na escola e que depois forem privadas delas por motivos extraordinários e quiserem tirar outra como substituta, justificando esses motivos, ficam dispensados de dar outra esmola ou jóia.
Art.4º - Os pais podem, quando suas filhas queiram, retira-lás sem ônus algum, da escola, tendo completado o tirocínio marcado ou a idade de 18 anos, ficando, desde então, inteiramente desligadas do estabelecimento. Para isso, deverão requerer ao reitor, declarando qual o destino que lhes vão dar.
Art.5° - Os tutores terão sempre preferência para retirarem suas pupilas, satisfazendo, entretanto, as condições do artigo 2 do Capítulo V.
Art.6° - O casamento será sempre atendido em primeiro lugar, quando as meninas amam e se reconheça que o pretende poderá fazer a sua felicidade; podendo isso ser proporcionado pelos tutores ou protetores.

Capítulo VI
Economia da escola

Art.1º - Em todos os arranjos da Escola para acomodações, trabalhos, alimentação, vestuários e outros misteres, será sempre observada a maior simplicidade, economia e asseio.
Art.2º - O vestuário será apropriado ao serviço a que as meninas se destinam, sendo as costuras feitas por elas próprias.
Art.3º - Haverá uma enfermaria custeada por elas.

Capítulo VII
Disposições gerais

      Art. Único -  Os artigos deste programa servirão de base para a organização dos estatutos da escola, que no tempo competente serão apresentados a fim de recebida a aprovação, merecerem igualmente o necessário apoio do Governo Imperial.

ORÇAMENTO DA DESPESA PROVÁVEL COM A CONSTRUÇÃO DO EDÍFICIO PARA A ESCOLA E SEUS ACESSORIOS PARA COMEÇAR A FUNCIONAR
Construção do edifício .......................................... 60:000$000
Mobilia e outros acessórios................................... 8:000$000
Eventuais............................................................... 7:000$000
                                                                              75:000$000

ORÇAMENTO DE DESPESA PROVAVEL COM O CUSTEIO ANUAL DA ESCOLA

Alimentação do pessoal ...................................... 24:000$000
Vestuário ............................................................. 3:400$000
Despesa do material para ensino ....................... 1:000$000
Ordenado dos empregados ................................ 4:000$000
Eventuais ............................................................ 3:600$000
                                                                            36:000$000




Bibliografia:
ÁUREA, Madre. O Padre Siqueira – sua via e sua obra. Ed. Vozes, Petrópolis. 2013

Escola Doméstica Nossa Senhora do Amparo, Petrópolis-RJ. 2012




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