Em 15 de julho de 1868, Padre Siqueira foi em
pessoa apresentar ao imperador dom Pedro II, o programa para a fundação de um
estabelecimento pio, a Escola Doméstica
Nossa Senhora do Amparo, mas conhecido pelos petropolitanos apenas como:
“Amparo”. Segue abaixo o programa entregue em pergaminho na integra ao
imperador pelo padre.
“Senhor,
com profundo respeito, venho à augusta presença de Vossa Majetsade Imperial,
ter a subida honra de apresentar o programa de estabelecimento pio, que tenho
projetado e sobre cujo assunto, Vossa Majestade já se dignou ouvir-me.
Esforço-me
para ver realizado o meu pensamento confiando em Deus, em Vossa Majestade e no
povo brasileiro, cuja caridade não me há de faltar. A educação de um povo
Senhor, não está somente nos estudos, que levam ao caminho das ciências. Cada
um para o que nasceu e conforme as suas condições. O pobre precisa do trabalho
como riqueza, para isso, a instrução apropriada, o costume e a moralidade se
tornam indispensáveis.
Atualmente,
quando os altos poderes do Estado se ocupam da importante questçao sobre a
emancipação da escravatura, é quando julgo mais oporturno por em prática o meu
pensamento; então não me parece somente de utilidade ou caridade, considero
antes como necessidade.
Tenho
permanecido em algumas das províncias do Império e tenho encarado com atenção
para a educação da pobreza que constitui a maioria do país; e o que vi, Senhor!
Foi que se limitava ao ensino tosco da nossa língua e das quatro operações – a
religião completamente esquecida, os maus costumes, a indiferença pelo
trabalho, os vícios, enfim, dominando a criança desde a tenra idade, crescendo
com elas para serem transmitidas à nova geração, pois foi esse o legado de seus
pais.
Então
fui impelido a revelar e por em prática o meu pensamento a tal ponto, que o
silêncio por mais tempo convencer-me-ia de uma falta grave perante Deus e a
sociedade.
O
meu pensamento, senhor é de criar um estabelecimento para a pobreza, a mais
desvalida, a do sexo feminino, dando-lhe uma educação conveniente para o
serviço doméstico proporcionada à condição que lhe foi destinada pela
Providência Divina. Convencido de que assim cumprirei com um dever como
sacerdote, servindo à religião de Nosso Senhor Jesus Cristo e à sociedade a que
pertenço resignado e cheio de confiança só espero pela aprovação de vossa
Majestade para dar principio à referida obra.”
PROGRAMA PARA CRIAÇÃO DE UM
ESTABELECIMENTO PIO PARA O SEXO FEMININO
Capítulo
I
Do
Estabelecimento
Art.1° - Terá por título Escola
Doméstica de Nossa Senhora do Amparo
Art.2º - Seu fim é dar educação
apropriada as meninas pobres, apara servirem em casas de famílias, como
criadas, ficando, entretanto , sob a proteção da Escola, até que se achem em
condições que as dispensem e que estão marcadas neste programa.
Art.3º - Terá uma capelania sob
invocação da mesma Senhor do Amparo.
Capítulo
II
Da
Administração
Art.1º - A Administração será composta
de dois sacerdotes, um reitor capelão e de um vice-reitor como coadjutor; e a
interna de um número conveniente de Irmãs de Caridade que tomarão conta do
ensino e direção das meninas.
Art.2° - As obrigações relativos ao
Reitor e Vice-Reitor, às Irmãs de Caridade e à Superiora respectiva, se acharão
nos estatutos que serão apresentados no tempo competente.
Capítulo
III
Do
Ensino
Art.1º - As matérias de ensino resumem-se ao seguinte:
§1º - Doutrina Cristã e
história sagrada, etc.
§2º - Ler e escrever bem
a língua nacional e as quatro operações de aritmética.
§3º - Arranjos
domésticos.
§4º - Costura, bordados,
tecidos e flores.
§5º - Cozinha, lavagem e
engomado.
§6º- Cultura de horta e
jardim no que diz respeito à conservação ou tratamento.
Art.2º - Os trabalhos serão divididos
em duas grandes classes:
§1º - A primeira classe
compor-se-á de meninas de 7 a 12 anos que receberão o ensino menos pesado e que
sua tenra idade e desenvolvimento comportarem.
§2º - A segunda será das
meninas de 12 a 18 anos, que receberão todo o ensino da escola.
Art.3º - Todos os trabalhos relativos
aos serviços interno da escola serão feitos pelas meninas, distribuídos
semanalmente, como objeto de ensino, porém sempre de acordo com o artigo 2º
deste capítulo.
Capítulo
IV
Da
Recepção ou admissão.
Art.1º - Serão admitidas somente
meninas de 7 a 12 anos de idade, órfãs ou filhas de famílias de pobres, cujos
pais ou tutores queiram confiá-las ao estabelecimento, com o fim de servirem
como criadas, quando tenham completado o tirocínio marcado.
Art.2º - Quando os pais ou tutores
quiserem um lugar na escola para suas filhas ou tuteladas, devem requerer ao
reitor, apresentando documentos que atestem sua pobreza, bem como uma
declaração autenticada pela autoridade civil se dua freguesia, fazendo constar
que desiste de todo o direito de ação que pode ter sobre as meninas, enquanto
for pensionista da escola.
Art.3º - O número de meninas será fixado
anualmente, segundo os recursos de que dispuser o estabelecimento.
Art.4º - Haverá um livro de matricula
das meninas onde serão declarados os nomes de seus pais, tutores e
naturalidade, bem como todas as notas relativas ao comportamento de cada uma
delas, enquanto dependerem da Escola.
Art.6º - Serão igualmente consideradas
tuteladas e sob todas as condições acima postas, aquelas meninas nascidas,
embora de ventres cativos, porém cujos senhores ou senhoras as libertarem com o
fim de lhes darem uma educação apropriada à condição, e depois irem servir como
criadas, nas mesmas casas em que nasceram.
Art.7º – Logo que o estabelecimento
tenha proporções receberá também crianças que não necessitem mais de ser amamentadas,
para acabar de cria-las e educa-las, devendo ser pajeadas pelas alunas mais
antigas, entrando isso na ordem do ensino.
Capítulo
V
Da
retirada
Art. 1º - Completa a idade de 18 anos, estão as
meninas aptas para seguirem seu destino, ficando, entretanto, sob a proteção da
Escola até a idade de 21 anos.
Art.2º - Serão entregues para servirem
como criadas à famílias conhecidas pela sua posição e virtudes ou a colégios de
meninas, que gozem de consideração, que as procurarem na Escola, requerendo ao
Reitor e obrigando-se às condições nos parágrafos seguintes:
§1º - Dar uma pequena
esmola ou jóia ao estabelecimento para sua manutenção, que será marcada nos estatutos.
§ 2º - Pagar a menina uma
mensalidade pequena irá subindo anualmente até a idade de 21 anos, de cuja data
em diante a menina ficará sobre si e será segundo o contrato que então fizerem.
§3º - Se antes da menina
completar a idade de 21 anos, não quiser mais os seus serviços deverá levá-la e
entregar ao estabelecimento.
§4º - Quando dispensar os
serviços da criada, deverá informar escrupulosamente sobre o seu comportamento
e aptidão, em uma caderneta bem feita, que para esse fim será fornecida pela
Escola, que acompanhará a criada como recomendação do seu préstimo e conduta.
Art.3º - As famílias que tiverem
tomado criadas na escola e que depois forem privadas delas por motivos
extraordinários e quiserem tirar outra como substituta, justificando esses
motivos, ficam dispensados de dar outra esmola ou jóia.
Art.4º - Os pais podem, quando suas
filhas queiram, retira-lás sem ônus algum, da escola, tendo completado o tirocínio
marcado ou a idade de 18 anos, ficando, desde então, inteiramente desligadas do
estabelecimento. Para isso, deverão requerer ao reitor, declarando qual o
destino que lhes vão dar.
Art.5° - Os tutores terão sempre preferência
para retirarem suas pupilas, satisfazendo, entretanto, as condições do artigo 2 do Capítulo V.
Art.6° - O casamento será sempre
atendido em primeiro lugar, quando as meninas amam e se reconheça que o
pretende poderá fazer a sua felicidade; podendo isso ser proporcionado pelos
tutores ou protetores.
Capítulo
VI
Economia
da escola
Art.1º
- Em todos os arranjos da Escola para acomodações, trabalhos, alimentação,
vestuários e outros misteres, será sempre observada a maior simplicidade,
economia e asseio.
Art.2º
- O vestuário será apropriado ao serviço a que as meninas se destinam, sendo as
costuras feitas por elas próprias.
Art.3º
- Haverá uma enfermaria custeada por elas.
Capítulo
VII
Disposições
gerais
Art.
Único - Os artigos deste programa
servirão de base para a organização dos estatutos da escola, que no tempo
competente serão apresentados a fim de recebida a aprovação, merecerem
igualmente o necessário apoio do Governo Imperial.
ORÇAMENTO
DA DESPESA PROVÁVEL COM A CONSTRUÇÃO DO EDÍFICIO PARA A ESCOLA E SEUS
ACESSORIOS PARA COMEÇAR A FUNCIONAR
Construção
do edifício .......................................... 60:000$000
Mobilia
e outros acessórios................................... 8:000$000
Eventuais...............................................................
7:000$000
75:000$000
ORÇAMENTO
DE DESPESA PROVAVEL COM O CUSTEIO ANUAL DA ESCOLA
Alimentação
do pessoal ...................................... 24:000$000
Vestuário
............................................................. 3:400$000
Despesa
do material para ensino ....................... 1:000$000
Ordenado
dos empregados ................................ 4:000$000
Eventuais
............................................................ 3:600$000
36:000$000
Bibliografia:
ÁUREA, Madre.
O Padre Siqueira – sua via e sua obra.
Ed. Vozes, Petrópolis. 2013
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