Tendo nesta data aprovado com as
modificações e aditamento que julguei convenientes, o projeto de regulamento
para a IMPERIAL COLÔNIA DE PETRÓPOLIS, e a 2ª Seção da Estrada Normal da
Estrela, que me foi proposto pelo conselho diretor das obras da dita estrada,
assim o comunico ao mesmo conselho para seu conhecimento e execução.
Petrópolis, 26 de Maio de 1847.
Ass. Dr. José Maria da Silva
Paranhos
Tendo a experiência mostrado que
os regulamentos e ordens que ora regem a Imperial Colônia de Petrópolis, e as
obras da 2ª Seção da Estrada Normal da Estrela, dão abertas a alguns abuso e
faltas que muito convém remover e evitar o Vice-Presidente da província do Rio
de Janeiro, tomando em consideração quanto lhe foi ponderado pelo Chefe da dita
Seção, e Diretor da Colônia, e à vista do que pessoalmente tem observado,
resolve que se execute o presente regulamento desta mesma data.
Petrópolis 26 de Maio de 1847
Ass. Dr. José Maria da Silva
Paranhos.
REGULAMENTO PARA A IMPERIAL
COLÔNIA DE PETRÓPOLIS E 2ª SEÇÃO DAS OBRAS DA ESTRADA NORMAL DA ESTRELA.
ARTIGO 1º. – A direção
cientifica, administrativa e policial da Colônia continua a cargo de um
Diretor, que será ao mesmo tempo o Chefe da 2ª Seção das obras da Estrada
Normal da Estrela enquanto isso convier.
ARTIGO 2°. – Ao Diretor incumbe
fazer executar as ordens e regulamentos do Governo, promover quanto em seu
couber o desenvolvimento da Colônia, e zelar os interesses provinciais,
correspondendo-se diretamente com a Presidência, e dando-lhe conta de todos os
seus atos.
ARTIGO 3°. – Subordinados ao
diretor, haverão na Colônia e Seção os seguintes empregados:
§
1°. – Um Vice-Diretor que substituirá o Diretor quando impedido, em todas as
suas atribuições, e a quem pertencerá especialmente a parte econômica da
Colônia e Seção como compras, alienações e pagamentos, fiscalização da enfermaria
e armazéns, etc.
§ 2°.
– Um escrivão encarregado de organizar e registrar as férias da Colônia e Seção
de escrever e registrar a correspondência ativa e passiva, etc.
§ 3°.
– Outro escrivão encarregado da escrituração dos colonos, da confecção das
contas correntes de um deles, da organização das tabelas de pagamentos,
quitações, descontos, etc.
§ 4°.
– Quatro engenheiros condutores, encarregados de delinear as obras, levantar as
plantas, desenhar, dividir o serviço em tarefas, orçar, atestar o importe das
tarefas, fiscalizar e dirigir a execução dos trabalhos.
§ 5°.
– Um médico e um enfermeiro para tratar dos doentes da Colônia e seção, e de
quaisquer outros desvalidos que por ordem do Diretor forem recebidos no
hospital.
§ 6°.
– Um fiel encarregado do armazém e dos pertences da Colônia e Seção.
§ 7°.
– Quatro apontadores que serão encarregados do ponto diário do pessoal, e de
transmitir e publicar as ordens da diretoria.
§ 8°.
– Tantos burgomestres (uma espécie de prefeito do quarteirão) quantos os
quarteirões em que for dividida a Colônia.
ARTIGO 4° - Compete aos
burgomestres:
§ 1°.
– Manter a ordem e sossego entre os colonos instruí-los e aconselhá-los.
§ 2°.
– Fazer executar pelos colonos as ordens do governo e da diretoria e especialmente
as disposições policiais do contrato de aforamento celebrado com a Imperial
Mordomia.
§ 3°.
– Formar a estatística de seu quarteirão e informar à diretoria das precisões
dos colonos, passando-lhes atestados.
§ 4°.
– Efetuar elos colonos a distribuição de sementes, plantas e outros dons
gratuitos que lhe sejam feitos.
§ 5°.
– Fiscalizar e dirigir os trabalhos dos colonos de sua turma, assistindo ao
serviço e dando exemplo de assiduidade e destreza.
ARTIGO 5°. – Cada escrivão poderá
ter um amanuense, que o coadjuvará, e que será despedido logo que não seja
preciso.
ARTIGO 6°. – O Vice-Diretor, os escrivães, os engenheiros
condutores o médico, serão contemplados nas férias com 800$000 de ordenado
anual; o enfermeiro, os apontadores, o fiel e os amanuenses com o de 40$000
mensais, e os burgomestres que exercerem todas as atribuições do Art. 4°. em
mais de um quarteirão, com 1$600 por dia; os que exercerem as mesmas
atribuições em um só quarteirão com 1$400 por dia e os que só exercerem as atribuições
dos §§
1°., 2°., 3°. e 4°., com 4$000 de salário mensal.
ARTIGO 7° - Continuarão a haver na
Colônia até oito escolas, duas de meninas exclusivamente, e as outras seus de discípulos
de ambos os sexos. Estas escolas serão regidas provisoriamente por colonos dos
mais habilitados e na sua falta absoluta, por quaisquer pessoas que entendam o
alemão. Para elas concorrerão como até agora promiscuamente nas segundas
quartas, quintas e sextas-feiras os discípulos dos diversos ritos religiosos;
mas nas terças e sábados freqüentarão os católicos, e os evangélicos as dos
mestres evangélicos. Nestes últimos dias se ensinará exclusivamente a doutrina
religiosa, e nos outros, a ler escrever e contar. Em uma das escolas se
ensinará aos meninos mais adiantados e inteligentes, elementos de geografia e
história, aritmética e geografia desenho e o uso da agulha magnética.
ARTIGO 8° - Os mestres e mestras
provisórias terão de ordenado mensal de 30 a 40$000.
ARTIGO 9° - Haverá também uma escola
de música na qual se ensinará gratuitamente aos meninos colonos e brasileiros a
prática dos instrumentos e a cantar, não devendo a diretoria despender com ela
mais de 400$000 anuais.
ARTIGO 10° - A diretoria fica
autorizada a construiu casas de escolas pelo interior da Colônia por conta da
consignação; a provar as escolas de papel, tinta e penas, tabuadas e livros
elementares precisos; assim como a continuar a abertura e o melhoramento dos
caminhos e a fatura das pontes do interior da Colônia.
ARTIGO 11° - A diretoria é permitida
socorrer aos colonos mais indigentes, atrasados por moléstias ou carregados de
grandes famílias, com sementes e plantas, e coadjuvá-los na confecção de suas
casas.
ARTIGO 12° - À Diretoria incumbe
facilitar aos colonos o exercício de sua religião, convidando sacerdotes e
pastores para este fim, fazendo para isso as despesas que forem necessárias,
enquanto não houverem na Colônia curas pagos pelo governo.
ARTIGO 13° - Cabe ao diretor nomear
interinamente, e ao Governo definitivamente, o vice-diretor, os
engenheiros-condutores, os escrivães, o médico e o fiel. A escolha e demissão,
porém dos apontadores, amanuenses, enfermeiro, mestres e mestras de escolas
provisórias, de ofícios e dos burgomestres, é da privativa atribuição do
Diretor; todavia é do seu dever procurar que os burgomestres sejam pessoas bem
aceitas dos colonos.
ARTIGO 14° - Todos os empregados da
Colônia e Seção, os burgomestres, mestres de escola e de ofícios, prestarão
juramento de bem servir perante o Diretor, do que se fará termo em livro
especial. Os empregados de nomeação definitiva do governo, e os apontadores
usarão como distintivo de uma sobrecasaca de pano azul e botões amarelos com as
armas do Império, e de boné do mesmo pano com galão de ouro. Os mais empregados
e mestres, usarão só de boné e na frente deste de uma chapa de cobre dourada
com as letras I.C.P. (Imperial Colônia de Petrópolis).
ARTIGO 15° - Nenhum empregado pode
ausentar-se de Petrópolis sem licença do Diretor, e esta deverá não exceder de
oito dias por cada mês; o quando haja precisão de licença maior será ela
requerida ao governo por intermédio do Diretor, e com sua informação.
ARTIGO 16°. – À Diretoria é permitido
conceder aos colonos, ainda obrigados à província, licenças ilimitadas para
abrigaram seus serviços fora de Petrópolis, contanto que o colono fique sujeito
a comparecer logo que o governo o ordene. O diretor deve ter muito em vista que
meninos ou meninas de idade menor somente vão para o poder de locadores, cuja
moralidade seja notória; e exigirá sempre que nas condições de qualquer contrato de serviços pessoais se
estipule a de se facultar ao locatário ocasiões de freqüentar escolas e ensino
religioso.
ARTIGO 17° - Nenhum colono obrigado à província
pode ausentar-se de Petrópolis sem prévia licença da diretoria; e, fazendo-o
poderá ser preso e reconduzido judicialmente à Colônia.
ARTIGO 18° - O colono que não mandar
para as escolas seus filhos ou filhas maiores de sete anos e menores de dozes,
três dias pelo menos na semana, sofrerá a multa de 40 reis a favor da Caixa de
Socorro Mútuo por cada um dos três dias que o deixou de fazer.
ARTIGO 19° - Nenhum colono pode
dirigir representações e queixas em seu nome ou de outros ao Presidente da
Província, ou a qualquer autoridade nacional ou estrangeira (não compreendendo
neste número as judiciárias nem os seus respectivos cônsules e agentes
diplomáticos), sem ser por intermédio do Diretor, e com prévia informação
deste; e quando aconteça que algum colono tenha a queixar-se do próprio Diretor,
remeterá a queixa ao Vice-Diretor, que a formará e a enviará ao governo sob sua
expressa responsabilidade no prazo de três dias.
ARTIGO 20° - Acontecendo que algum
colono ignorante da língua portuguesa seja chamado por questão civil, policial ou
criminal, perante alguma autoridade que não resida em Petrópolis, o diretor
poderá nomear pessoa que acompanhe o colono e sirva de intérprete, informando
ao mesmo Diretor do que acontecer, para que este possa levar tudo ao
conhecimento a Presidência, quando assim convenha.
ARTIGO 21° - O Diretor em execução do
presente regulamento escolherá, entre os empregados existentes, os mais aptos
para os encargos designados, e se sobrarem alguns, serão eles agregados à 1ª Seção
das Obras da Estrada Normal da Estrela cujo chefe os empregará como melhor
parecer, representando ao governo quando o não possa fazer com utilidade pública,
a fim de que o governo resolva a tal respeito.
ARTIGO 22° - Os empregados que dependem
da confirmação do governo solicitarão na secretaria seus respectivos títulos.
ARTIGO 23° - O Vice-Diretor fará o
pagamento aos colonos, mandando receber no Tesoureiro da Colônia e Seção as
respectivas quantias para esse fim; e fica sendo regra invariável que o
pagamento se fará individualmente, passando cada colono quitação nos livros do
ponto, e assinando as tabelas de descontos.
ARTIGO 24° - As contas e férias serão
organizadas no fim de cada mês, e todas rubricadas pelo Diretor, pelo
respectivo escrivão, engenheiro-condutor, apontador e fornecedor.
ARTIGO 25° - Ao Diretor compete fixar
o jornal dos operários, mestres e colonos, servindo de regra que – nenhum operário
menor de 12 anos de sexo masculino, e de 15 anos de sexo feminino, será
admitido; que o jornal de um trabalhador simples variará segundo a idade, circunstancia
e sexo, de 400 réis a 1$200; o de um trabalhador de oficio, de 1$100 a 2$400; o
de um mestre de oficio, de 2$200 a 3$000; que operários de sexo feminino só
serão admitidos por motivo grave e exceção; que da mesma família não se
admitirá mais que dois, quando muito três operários; que os trabalhos da
Colônia e Seção serão interrompidos durante uma semana em cada mês.
ARTIGO 26° - A Caixa de Socorro Mútuo,
instituída em Petrópolis será regida por um conselho composto de todos os
empregados da Colônia e Seção, dos mestres de escola provisórios e dos
burgomestres. As contribuições mensais serão de 200, 400 ou 600 réis, sendo
voluntária para os colonos e pessoas não empregadas em obras imperiais ou
provinciais, e obrigativa para os mais. Segundo as circunstancias de cada
individuo ou família, o conselho fixará a respectiva contribuição, a qual
poderá ser alterada uma vez que tenham mudado as circunstancias que a
determinaram. O Conselho formará a tabela dos socorros. Nenhuma socorro será
dado sem guia assinada por um empregado, burgomestre, e rubricada pelo Diretor
ou Vice-Diretor. O conselho regulará a escrituração e prestação de contas a
aplicação dos fundos e se reunirá no ultimo domingo de cada mês e todas as
vezes que o Diretor o julgar conveniente, para deliberar sob presidência do
mesmo Diretor acerca dos negócios e interesses gerais da Colônia.
ARTIGO 27° - Ao Diretor compete, como
chefe da 2ª Seção, esforçar-se em que se conclua quanto antes a parte da
estrada normal da Estrela compreendida entre o Palácio Imperial e a ponte do
Penedo, na Serra Nova; essa parte a que medeia entre o Palácio Imperial e
Itamarati, ficam reservadas para serem feitas pelos colonos alemães.
ARTIGO 28° - O Diretor apresentará no
fim de cada ano um relatório circunstanciado do estado da Colônia, das obras colônias
e da Seção da 2ª Estrada Normal da Estrela, e as tabelas estatísticas do
estilo.
ARTIGO 29° - Do 1° de julho próximo em
diante começarão os descontos a favor da Província, para a amortização da
divida contraída pelos mesmos colonos. Quanto aos colonos empregados em obras
imperiais e provinciais, se fará o desconto na forma dos contratos respectivos,
na ocasião do pagamento de seus salários; e quanto aos que não trabalharem em
tais obras designará o Diretor a quantia que eles, à vista de suas ocupações e
circunstâncias possam razoavelmente pagar mensalmente; e exigir do locatário ou
locador de serviços o mesmo pagamento.
ARTIGO 30° - O Diretor pode em casos graves
suspender por oito dias de suas funções, aos empregados nomeados
definitivamente pelo governo, dando logo parte do motivo da suspensão; mas
somente perderão os empregados assim suspensos, seus vencimentos.
ARTIGOS 31° - O Diretor pode mandar
riscar até três dias por mês aos empregados cuja nomeação não depende do
governo, e mesmo prende-los durante igual tempo; e riscar três dias e prender
até oito dias de os colonos e operários da Seção, caso o julgue necessário para
puni-lo e faltas maiores; e sempre que lhe pareça útil e conveniente, reduzir
ao mínimo o jornal de um operário ou mestre, colono ou não colono, negligente,
relaxando, preguiçoso, desordeiro ou imoral; e poderá mesmo excluí-lo por tempo
limitado ou ilimitado da Colônia e Seção, trazendo essa exclusão a perda de
quaisquer benefícios que sejam liberalizados aos demais colonos.
Petrópolis aos 26 de Maio de 1847
Ass. Dr. José Maria Silva Paranhos, Vice
Presidente.
Fonte:
Arquivo da Casa Imperial, Documento n° 5.403, maço 110 –
Museu Imperial
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