domingo, 19 de maio de 2013

CONTRATO DA PROVÍNCIA DO RIO DE JANEIRO PARA A VINDA DE COLONOS EM 1844


Aos dezessete dias do mês de junho de mil oitocentos e quarenta e quatro, nesta Secretaria da presidência do Rio de Janeiro, compareceu o cidadão napolitano Eugênio Pisani, como representante da casa comercial de Carlos Delrue, estabelecida em Dunquerque a fim de contratar com este governo a importação de seiscentos colonos trabalhadores, para serem empregados nas obras publicas da província e depois de conferenciar com o respeitoso presidente, acordaram entre si no seguinte:

 Art.1° - O governo da província do Rio de Janeiro se obriga a pagar aos agentes da casa comercial de Carlos Delrue, do Rio de Janeiro, a quantia de duzentos e quarenta e cinco francos (245) por cada colono contratado na Europa e apresentado neste porto até perfazer o numero de seiscentos colonos trabalhadores, e bem assim que estes serão preferidos: igualmente pagará a metade dessa quantia (de 245 francos) por cada um filho desse casais que for da idade de 5 até 15 anos, contando que por parte do contratador e importador dos mesmos se observem as seguintes condições:

1ª. – Os colonos deverão ser ou portugueses ou belgas, franceses, italianos, alemães, 
espanhóis ou suíços e não serão menores de dezoito anos nem maiores de quarenta.

 2ª – Além de serem robustos e bem morigerados deverão ser oficiais dos oficiais de carpinteiro, ferreiro, pedreiro, canteiro e cavouqueiro e trabalhadores de estradas (terrassiers), sendo hábeis nesses ofícios.

3ª - Cada leva ou turma destes colonos não será menor de cem trabalhadores, nem maior de duzentos e a primeira leva deverá chegar ao Rio de Janeiro dentro de oito meses da data deste contrato, e a ultima dentro de dezoito meses, devendo o importador prevenir o governo da época provável da chegada do navio a este porto. (O agente Eugênio Pisani acompanhará os ditos colonos, não só para melhor inspeção sobre o tratamento deles, como para prestar esclarecimentos que a respeito forem exigidos). A metade de cada leva será composta de oficiais dos ofícios acima mencionados, em proporções pouco mais ou menos iguais, e a outra metade será de trabalhadores de estradas; os colonos trarão consigo ferramentas de seus ofícios.

4ª – Nenhum será contratado sem que o cônsul brasileiro respectivo o abone como bem morigeração, e reconheça nele todas as demais condições aqui exigidas e sem que intervenha no contrato que com eles fizer o empresário a fim de lhes fazer conhecer que o governo da província do Rio de Janeiro se obriga a pagar ao mesmo empresário suas passagens e de suas famílias, como um empréstimo que faz a eles colonos, obrigando-se os mesmos a virem trabalhar até pagarem essa soma adiantada e aquela que for necessário despender por conta deles colonos para sua manutenção desde o seu desembarque até, serem instalados nas ditas obras, o qual empréstimo será pago lentamente por meio de uma redução que o governo da província fará da quarta parte do salário que eles vierem ganhar, e este salário será o mesmo que ganham nas ditas obras outros trabalhadores de iguais misteres: nunca porém será menor de um mil réis por dia de trabalho aos trabalhadores, e de 1$280 rs. da moeda brasileira aos oficias de ofícios. Aos casados a dedução será feita pela quinta parte do que ganharem, e aos que tiverem mais de um filho far-se-á pela sexta parte. Ser-lhe á livre porém não só apressarem o pagamento, requerendo que a dedução seja feita noutra proporção, como mesmo desligarem-se inteiramente  da obrigação para com o governo da província, uma vez que contratando –se mais vantajosamente com particulares, estes paguem por eles o que estiverem devendo aos cofres da província. Os que tiverem pago aos ditos cofres pelas deduções dos seus salários poderão continuar a trabalhar nas obras da província, ou nas de particulares, seguindo melhor lhes  convier e se ajustarem. A sua chegada a este porto acharão casa e sustento até serem empregados nas ditas obras,e ainda até dois meses depois que o forem, se assim o exigirem; o sustento, porém,e qualquer outro socorro, entrará na conta de cada um, para ser pago ao governo da província pela maneira sobredita.

Art. 2° - Dar-se-ão cópias autênticas deste contrato ao empresário ou contratador, acompanhadas de ofícios desta presidência ao ministros brasileiros residentes nos países onde tiver de fazer-se o contrato com os colonos, a fim de que os ditos ministros, dando delas conhecimentos aos cônsules respectivos lhes expeçam instruções para o exato cumprimento das condições deste contrato, sob a responsabilidade dos mesmos cônsules perante o governo de Sua Majestade, O Imperador; ficando entendido que a apresentação das levas de colonos neste porto deve ser acompanhada de oficio do cônsul brasileiro respectivo, que acompanhe cópia do contrato do empresário com os colonos, feitos com intervenção sua e que indique o número dos colonos contratados seus nomes de suas mulheres legitimas (não se admite outras), e que além disto certifiquem estarem os colonos bem cientes de todas as condições do contrato feito com eles pelo empresário das obrigações a que se sujeitam para com o governo da província do Rio de Janeiro, e das que o mesmo governo contrai com eles.

Art. 3º - No mesmo dia em que se chegar a este porto o navio que conduzir os colonos, fará os agentes do contratador aviso ao presidente da província, a quem será entregue o oficio acima indicado do cônsul brasileiro; e verificado por ordem o presidente, por uma comissão de três indivíduos, se estão conforme as condições deste contrato, se desembarcados, o mais tarde até três dias depois da chegada do navio. Se por circunstancias imprevistas dor indispensável que se demorem a bordo por mais deste tempo, o governo da província pagará ao empresário, como indenização por alimentos 320 réis por cada um colono de cinco anos de idade para cima, a contar do terceiro dia depois da chegada do navio.

Art. 4° - Fica entendido que a soma de francos estipulada neste contrato pela passagem dos colonos, será paga conforme o cambio do dia da chegada do navio a este porto: outros sim que essa soma, e a de que trata o artigo antecede, no caso da hipótese dele, é a única que o governo provincial se obriga a pagar a Carlos Delrue, como indenização do seu trabalho e de quaisquer despesas que fizer com o contrato e condução dos ditos colonos até o porto do Rio de Janeiro. E fica mais entendido e estipulado que a falta por parte do empresário das condições deste contrato, no essencial dele, e sobretudo quanto a moralidade dos colonos, desobriga o governo da província para com o mesmo empresário. E de como assim convieram e contrataram, mandou o presidente da província lavrar este termo, que assinou com Eugênio Pisani, agente da dita casa comercial de Carlos Delrue, ao qual se dará cópia autêntica deste, além das que são dirigidas com oficio aos ministros do Brasil, na forma declarada no artigo 2.
 E assinaram comigo, secretário do Governo da Província, o Exmo. Presidente Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho e o referido representante da casa comercial de Carlos Delrue, o napolitano Eugênio Pisani.

Antonio Álvares de Miranda, secretário
Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho.
Por procuração de Carlos Delrue – Eugênio Pisani.




OFÍCIO A QUE SE REFERE O CONTRATO SUPRA.

Ilmo. e Exmo Sr. – Estando persuadido de que um dos meios de facilitar a emigração para o Brasil de colonos trabalhadores e industriosos é aquele de que lanço mão no contrato por cópia inclusa, para o qual estou autorizado pela legislação desta província do Rio de Janeiro, cujo governo Sua Majestade o Imperador se dignou confiar-me, tenho de rogar a V. Excia. se digne expedir instruções ao cônsul do império no porto ou portos onde o empresário tiver de contratar os colonos trabalhadores de que no mesmo contrato se faz menção (enviando-lhes cópias do dito contrato), a fim de que os colonos contratados venham inteiramente conforme as condições dele. Confio que V. Excia, reconhecendo a importância do objeto, e o quanto convêm que tais colonos, antes de serem contratados na Europa, tenham conhecimento das obrigações a que se sujeitam para com o governo, e das que este contrai para com eles; e bem assim que só venham para o Brasil colonos úteis e de reconhecida moralidade, não deixará de empregar todo o seu bem conhecido zelo pelo serviço público, para que na empresa em questão se consigam os fins que nela tem em vista o governo desta província, Deus guarde a V. Excia.
Palácio do governo da Província do Rio de Janeiro, aos 17 de Junho de 1844 –
Ilmo e Exmo. Sr. José de Araujo Ribeiro, enviado extraordinário e ministro plenipotenciário de S.M.I.
Na mesma conformidade aos demais ministros residentes nos lugares onde se devem fazer os contratos.

(Publicado no “Jornal do Commércio” do Rio de Janeiro em 21 de Junho de 1844)



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